
A nova legislação que intensifica a proteção dos direitos de propriedade entrou em vigor no dia 25 de novembro. Desde essa data, a invasão ou ocupação não autorizada de um imóvel de outra pessoa passou a ser punida com penas mais severas, especialmente em casos de violência ou ameaças graves, ou quando o imóvel se refere à residência habitual e permanente do proprietário.
Essas modificações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme indicado pela DECO PROteste, são resultado de propostas feitas por três grupos parlamentares, em resposta a casos de ocupações irregulares em Almada e Benavente, que geraram preocupação na sociedade. O texto legal confirma isso: “A iniciativa surge em um contexto de crescente apreensão com invasões e usos inadequados de propriedades, sejam elas públicas ou privadas, buscando garantir uma resposta mais rápida e eficaz de parte das autoridades.”
Quais são as penalidades pela ocupação irregular de um imóvel?
A invasão ou ocupação de um imóvel que não pertence à pessoa é classificada como ocupação irregular e constitui um crime. Quem realizar essa ação com a intenção de reivindicar direitos não reconhecidos pode enfrentar uma punição de até 2 anos de reclusão ou 240 dias de multa (o valor pode variar entre 5 e 500 euros, conforme a condição econômica do infrator e suas obrigações pessoais).
Se houver emprego de violência ou ameaça grave durante a invasão ou ocupação do imóvel, a legislação prevê um aumento da pena, que pode alcançar até 3 anos de prisão ou multa.
Além disso, se o imóvel ocupado for a residência fixa e permanente do legítimo proprietário — ou seja, a casa onde a família reside — a pena é automaticamente mais severa (até 3 anos ou multa), mesmo na ausência de violência. Essa proteção adicional visa aumentar a segurança do lar em face de invasões de propriedade.
O Código Penal agora inclui uma nova disposição que penaliza quem ocupa um imóvel de forma sistemática ou com a intenção de obter lucro. Nestes casos, a pena de prisão pode variar de 1 a 4 anos, sendo consideravelmente mais rigorosa do que em situações de invasão esporádica.
Com esta mudança, o legislador pretendia diferenciar o invasor comum daquele que transforma a ocupação de propriedade em um empreendimento ou atividade estruturada. Um exemplo típico é a invasão de residências para subarrendamento irregular, obtendo ganhos indevidos com a propriedade alheia.
Conduta
– Invasão ou ocupação sem uso de violência – Até 2 anos ou multa de até 240 dias
– Ocupação utilizando violência ou ameaça grave – Até 3 anos ou pena de multa
– Ocupação da residência fixa e permanente – De 1 a 4 anos
– Ocupação visando lucro (como em casos de ocupação para arrendamento irregular) – punível.
A nova legislação também traz outras inovações:
– A tentativa de ocupação passa a ser punida, o que não era o caso anteriormente;
– A devolução imediata da residência ao seu proprietário é possível, se houver fortes evidências da prática do crime de usurpação e de que o imóvel realmente pertence ao queixoso. Nessa situação, o juiz pode impor ao réu a obrigação de restituir a residência imediatamente ao seu proprietário, agilizando o processo;
– A ocupação de imóveis pertencentes ao Estado destinados a habitação (por exemplo, moradia social) segue regras diferentes. Será necessário primeiro avaliar as condições socioeconômicas dos ocupantes antes de qualquer queixa ser feita por usurpação de imóvel. No entanto, a queixa pode ser dispensada se ocorrer uma desocupação voluntária.
As alterações promovidas visam, segundo o Governo, “atender às inquietações de proprietários e municípios, fortalecendo a proteção legal da propriedade e introduzindo mecanismos processuais que buscam reduzir a litigância prolongada e acelerar a restauração da legalidade.”
Perguntas frequentes sobre a ocupação ilegal de imóveis
O que muda no crime de usurpação de imóvel?
O crime de “usurpação de bem imóvel” (artigo 215.º do Código Penal) pode agora ser punido mesmo na ausência de violência ou ameaça grave — antes, essa condição era muitas vezes requerida.
Quem pode ser responsabilizado pelo crime de usurpação?
Qualquer indivíduo que invadir ou ocupar um imóvel que não lhe pertence sem a devida autorização (sentença, ato administrativo ou permissão legal), visando exercer a propriedade, posse, uso ou servidão.
Como se processa a devolução do imóvel ao seu proprietário?
O proprietário pode solicitar às autoridades competentes (polícia ou órgão administrativo) que verifiquem a ocupação irregular. Cumprindo os requisitos legais e apresentando queixa formal, o juiz pode determinar a devolução imediata do imóvel ao proprietário.
Quais documentos são necessários para que o juiz possa devolvê-lo ao proprietário?
É preciso registrar a queixa junto às autoridades, apresentar as provas do crime (fotografias, testemunhas, etc.), fornecer um documento que comprove a propriedade (por exemplo: certidão de registro) e a localização do imóvel, além de uma declaração ou prova da ocupação irregular. Por fim, se possível, identificar quem são os ocupantes.
A polícia pode entrar no imóvel para remover os ocupantes?
Sim, mas somente após a confirmação legal da ocupação irregular ou mediante ordem judicial. Em casos de flagrante delito de usurpação, a polícia também pode agir.
O que acontece com os bens deixados para trás pelos ocupantes?
A legislação prevê a catalogação dos bens, armazenamento por período determinado e a possibilidade de destruição ou venda, se os ocupantes não reivindicarem.
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