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Funcionário é flagrado despido com uma colega na firma, mas juízo afirma que não justifica rescisão

O Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Canárias (TSJ) invalidou a dispensa disciplinar de um empregado que foi afastado após
<p>Funcionário é ‘flagrado’ despido com uma colega na firma, mas juízo afirma que não justifica rescisão</p>

O Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Canárias (TSJ) invalidou a dispensa disciplinar de um empregado que foi afastado após ser encontrado totalmente despido, fora do horário de trabalho, nas dependências da companhia, acompanhado por uma mulher. A decisão agora obriga o empregador a reintegrar o colaborador ou a compensá-lo com uma quantia de 9.174,82 euros, ao considerar que a conduta não apresentava a gravidade necessária para justificar uma demissão por justa causa.

A sentença foi proferida após o tribunal concluir que os acontecimentos, conforme relatados, poderiam ser classificados apenas como uma falta grave — e não como uma infração muito grave — de acordo com a convenção coletiva pertinente, contradizendo assim a justificativa utilizada pela empresa para a rescisão imediata.

O empregado estava vinculado à empresa desde abril de 2018 e recebia um salário bruto diário de 50,55 euros. O incidente ocorreu em 26 de julho de 2023, quando um colega o encontrou completamente nu, com suas roupas no chão, dentro do arquivo, um espaço onde estão armazenados documentos da empresa e cujo uso pessoal é explicitamente proibido. Uma mulher também se encontrava escondida no local.

Para acessar essa área, o trabalhador utilizou a chave que lhe foi fornecida para o desempenho de suas atividades, infringindo assim as diretrizes internas. No entanto, de acordo com o processo, sua conduta não causou nenhum dano material ou patrimonial à empresa.

O funcionário já havia acumulado cinco penalidades disciplinares anteriores — entre 2019 e 2022 — por faltas leves, graves e muito graves. Com base nesse histórico e invocando o artigo 58.3 da convenção coletiva, a empresa decidiu proceder com a demissão disciplinar ao considerar que havia “fraude, deslealdade ou abuso de confiança no âmbito laboral”.

Primeira tentativa frustrada, mas novo recurso leva o caso ao Tribunal Superior
O trabalhador contestou a demissão, mas o Juzgado de lo Social n.º 9 rejeitou a ação, considerando a demissão válida. Diante dessa decisão, ele recorreu ao Tribunal Superior de Justiça das Canárias, que acabou por lhe dar razão.

O TSJ das Canárias enfatizou que a própria convenção coletiva define como falta grave o ato de “introduzir ou facilitar o acesso ao local de trabalho de pessoas não autorizadas” e como falta leve “encontrar-se no local de trabalho sem autorização fora do horário laboral, quando tal for estipulado pela empresa”.

Assim, o tribunal entendeu que a sentença inicial cometeu um erro ao aplicar diretamente o artigo 58.3 — que classifica como muito graves condutas relacionadas a fraude ou abuso de confiança — ignorando o regime específico previsto na convenção. Na sentença n.º 2054/2025, é mencionado que esta interpretação “desconsidera o marco convencional de aplicação e recorre diretamente aos tipos gerais do Convênio”, sublinhando que, quando uma mesma conduta é abordada em normas diferentes, “deve prevalecer a norma especial sobre a geral”.

Consequentemente, apesar de o tribunal reconhecer que houve uma violação contratual, considera que o comportamento não possui a gravidade necessária para justificar uma demissão disciplinar, sendo classificado no máximo como uma falta grave.

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